Você já pensou em dar um lance em um leilão de imóveis? Essa pode ser uma ótima oportunidade de adquirir um bem imóvel interessante, seja qual for a finalidade. Mas, antes de participar, é importante ficar por dentro de todos os detalhes, especialmente os processuais (se em um leilão judicial) e os termos do edital do leilão, sem esquecer das últimas novidades jurisprudenciais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de tomar uma decisão que pode interessar aos participantes de leilão: quem arremata um imóvel em leilão não precisa mais se preocupar com dívidas de IPTU anteriores à compra! Isso mesmo, você leu certo!
Como assim?
Imagine que você arrematou um imóvel em um leilão e, depois, descobriu que o antigo proprietário devia valores relativos ao IPTU do imóvel arrematado. Na forma como era antes, você poderia ser responsabilizado por essas dívidas, em que pese haver a discussão da possibilidade ou não dessa cobrança. Mas, com essa nova decisão do STJ, essa responsabilização se torna cada vez mais distante.
Por que isso é importante?
Essa mudança traz mais segurança para quem participa de leilões, já que elimina uma grande incerteza. Agora, você pode dar o seu lance com mais tranquilidade, sabendo que não terá surpresas desagradáveis depois da compra sobre os débitos fiscais do imóvel.
E o que isso significa na prática?
- Mais segurança: você compra o imóvel sabendo que está livre de dívidas fiscais imobiliárias anteriores à arrematação.
- Menos burocracia: evita-se um processo burocrático e demorado para resolver problemas com impostos.
- Mais atratividade: os leilões de imóveis se tornam ainda mais atrativos para os compradores por possível redução dos custos envolvidos.
Mas atenção.
Existem 2 pontos importantes a serem observados, O primeiro diz respeito a essa decisão valer para os leilões realizados a partir da publicação da decisão do STJ. Se você já participou de um leilão antes dessa data, é importante consultar um advogado para verificar a sua situação específica. O segundo trata-se da forma de aquisição. Ainda que o Min. Teodoro Silva Santos tenha afirmado que “na alienação judicial inexiste tal relação jurídica, visto que a aquisição do domínio é feita sem intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante, concretizando-se de forma direta, originária”, esta afirmação está tecnicamente equivocada, visto que, como já tratado no texto “ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL É FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE”, a arrematação de imóveis trata-se de uma forma derivada de aquisição da propriedade.
Conclusão
Essa é uma ótima notícia para quem está pensando em arrematar em imóveis em leilões. Com essa nova regra, o processo se torna menos oneroso e mais seguro. Mas, não se engane: a arrematação continua sendo um negócio imobiliário complexo e que precisa ser realizado mediante uma assessoria jurídica especializada.
Veja o Acórdão do REsp 1.914.902/SP