CARGOS DE CONFIANÇA: A FALÁCIA DA AUTONOMIA SOB A LENTE DA JURISPRUDÊNCIA.
Por Mônica Bossolani
Cargo de confiança ou fraude? O texto analisa os requisitos do art. 62 da CLT e o entendimento dos tribunais sobre o controle de jornada disfarçado e o pagamento de horas extras.
No universo das relações de trabalho, certas expressões ganham força simbólica desproporcional à sua real densidade jurídica. É o caso da expressão “cargo de confiança”. Utilizada com frequência pelas empresas, a rotulagem costuma ocultar uma série de práticas abusivas e estratégias que, em última análise, têm como resultado o esvaziamento de direitos fundamentais do trabalhador.
A legislação brasileira, em seu art. 62, inciso II, da CLT, prevê a exclusão do controle de jornada para os empregados que exerçam cargos de confiança. Contudo, a jurisprudência pátria – e a própria hermenêutica do dispositivo – são firmes no sentido de que essa exceção deve ser interpretada de forma restritiva. O que se verifica na prática, porém, é o uso indiscriminado do rótulo “gestor”, “coordenador” ou “encarregado” para afastar obrigações como o pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos.
Não é raro que esses profissionais, embora impedidos de registrar ponto, sejam submetidos a controle rígido de jornada – ainda que de forma indireta. Escalas fixas, necessidade de “alinhar” horários com superiores e a exigência de disponibilidade integral evidenciam o controle, ainda que disfarçado. A ausência de registro de ponto não equivale à ausência de subordinação.
Tome-se, a título de ilustração, o voto da Desembargadora Ivani Bramante, do TRT da 2ª Região:
“A dicção do art. 62, II, da CLT, não exige que o trabalhador tenha total e ampla liberdade de direção do negócio, mas que, dentro do seu nível hierárquico e das suas competências, suas decisões tenham certo impacto […]. O contexto dos autos não evidencia que o reclamante exercia, de fato, cargo de confiança.”
Processo nº 1001725-64.2024.5.02.0202 – TRT2 – Rel. Des. Ivani Bramante
Na mesma linha:
“Como constou da sentença, o reclamante era subordinado, tinha controle sobre seu horário, precisava justificar faltas, não tinha poderes de demitir, ou seja, não está configurado o cargo de confiança.”
Processo nº 1001539-38.2024.5.02.0203 – TRT2 – Rel. Des. Ivani Bramante
O afastamento do controle de jornada somente se justifica quando coexistem três requisitos: (i) efetivo exercício de gestão; (ii) poderes amplos de mando e representação; e (iii) gratificação de função correspondente a, no mínimo, 40% do salário. Ausente qualquer um desses pressupostos, aplica-se o regime ordinário de controle de jornada.
Portanto, a mera nomenclatura contratual não possui o condão de afastar direitos consagrados na Constituição e na CLT. O que importa é a realidade fática, conforme estabelece o princípio da primazia da realidade.
Conclusão:
O uso indevido da exceção do art. 62, II, da CLT constitui uma das formas mais recorrentes de supressão de direitos trabalhistas. Cabe ao Judiciário, à advocacia trabalhista e ao próprio trabalhador o dever e o direito de combater essa prática, restabelecendo a verdade material da relação de trabalho.
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