Em 28 de junho de 2024, foi sancionada a Lei 14.905/24, trazendo mudanças significativas para o Código Civil no que tange à correção monetária e aos juros.
Com a nova legislação, a atualização monetária será regida pela variação do IPCA na ausência de índice específico, enquanto a taxa de juros legal corresponderá à Selic, subtraído o índice de atualização monetária. A metodologia de cálculo será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. Importante ressaltar que, se a taxa de juros resultar em valor negativo, será considerada zero.
Após as alterações legais os dispositivos passaram a ter as seguintes redações:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
…………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
…………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)
“Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” (NR)
“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.” (NR)
“Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.” (NR)
“Art. 1.336. …………………………………………………………………………………………….
§1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
……………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
A lei foi criada em razão da “necessidade de definir a taxa legal com metodologia clara, uniforme e compatível com as condições de mercado, conferindo já em curto prazo a devida segurança jurídica na sua aplicação, assim como para uniformizar as condições para definição das taxas de juros com ou sem intermediação bancária, estimulando o desenvolvimento do mercado de crédito, com impactos na geração de emprego e renda no país” conforme consta na exposição de motivos do respectivo PL.